Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.126.347
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 489 E 927, § 4º, AMBOS DO CPC, NO PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. TESTEMUNHO INDIRETO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ELEMENTOS CORROBORADOS EM JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegada violação dos arts. 489, II, § 1º, VI, e 927, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica ao processo penal, havendo disciplina específica no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Fundamentação deficiente, com aplicação da Súmula 284/STF.
2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses apoiadas nos arts. 20, § 3º, e 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e no art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
3. O acórdão de origem fixou premissas fáticas com indícios suficientes das qualificadoras, com depoimento de testemunha presencial, afastando a hipótese de ouvir dizer exclusivo.
4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Decisão em consonância com a orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
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