Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.125.692
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem,
com fundamentos na impossibilidade de aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial mais benéfico, preclusão e inadequação
da via revisional para atacar a pronúncia, vedação ao reexame de
provas e preservação da soberania dos veredictos, além da ausência
de demonstração dos requisitos do art. 621 do CPP.
3. No agravo regimental, a defesa pretende o afastamento dos óbices
sumulares e o conhecimento do recurso especial, sustentando
absolvição e nulidades, inclusive sob enfoque dos arts. 155 e 213 do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão afastados os
óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente (i) a
ausência de prequestionamento dos arts. 155 e 213 do CPP, e (ii) a
falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos suficientes
do acórdão recorrido, além de (iii) eventual deficiência de
fundamentação quanto ao art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não debateu, sob o enfoque invocado, os arts.
155 e 213 do CPP, inexistindo prequestionamento explícito ou
implícito; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. O recurso especial não rebateu os fundamentos autônomos
suficientes do acórdão recorrido (impossibilidade de retroatividade
jurisprudencial em revisão criminal; preclusão e inadequação da via
para atacar a pronúncia; vedação ao reexame de provas e preservação
da soberania dos veredictos), atraindo a incidência da Súmula 283 do
STF.
7. As razões recursais não enfrentam o não preenchimento dos
requisitos do art. 621 do CPP, configurando deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 926;
CPP, art. 155; CPP, art. 213; CPP, art. 621; Súmulas STF 282, 356,
283 e 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ,
Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.497.395/PR,
Quinta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.295.387/MS, Quinta
Turma, DJe 18.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.650/SP, Quinta
Turma, DJe 05.10.2016
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