Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.125.595
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DUAS
VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido
em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu o concurso formal
de crimes, por entender que, embora a grave ameaça tenha sido
dirigida a apenas uma pessoa, houve subtração de bens pertencentes a
vítimas distintas, caracterizando duas infrações.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação com
fundamento no art. 70 do CP e na orientação pacificada desta Corte,
e não conheceu da tese defensiva de imputação objetiva por ausência
de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 70 do CP ao se reconhecer o concurso formal quando a ação de
roubo, praticada mediante uma única conduta e com grave ameaça
dirigida a uma pessoa, resultou na subtração de bens de vítimas
distintas; e (ii) saber se a tese de imputação objetiva, suscitada
pela defesa, pode ser conhecida em recurso especial sem prévio
enfrentamento pelo Tribunal de origem, à luz das Súmulas 282 e 356
do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e
conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
6. O roubo praticado mediante uma única conduta contra patrimônios
de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes, nos
termos do art. 70 do CP e do Tema Repetitivo 1.192/STJ, porquanto
violados patrimônios distintos.
7. A tese de imputação objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, inexistindo o indispensável prequestionamento; incidem, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
8. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 70; Súmula 282/STF; Súmula
356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.192; STJ,
AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe
06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j.
08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
1.727.976/DF, Quinta Turma, DJe 10.06.2022
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