Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.125.154
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. DELITO
EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO
DA PERMANÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PROGRESSÃO DE
REGIME. FRAÇÃO DE 40% (2/5). ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
AO TEMPO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA
NORMA MAIS GRAVOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n.
12.850/2013, tem natureza permanente. Sua consumação prolonga-se no
tempo enquanto subsistir o vínculo associativo entre os integrantes
do grupo criminoso. Por força do art. 303 do Código de Processo
Penal, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar
a permanência, de modo que a data da prisão equivale à data da
prática da infração para todos os efeitos jurídico-penais, e a
cessação da permanência ocorre, em regra, com a prisão do agente.
2. Esse contexto atrai a orientação da Súmula n. 711 do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual "a lei penal mais grave aplica-se
ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é
anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A Lei n.
13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, incluiu o crime
de organização criminosa voltado à prática de crime hediondo ou
equiparado no rol do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n.
8.072/1990, de modo que os apenados primários ficaram sujeitos à
fração de 40% para fins de progressão de regime, nos termos do art.
112, V, da Lei de Execução Penal. Quando a cessação da permanência
delitiva ocorre sob a vigência dessa lei, não há retroatividade de
norma mais severa: aplica-se, simplesmente, a lei em vigor no
momento em que a permanência teve fim (AgRg no HC n. 1.041.272/MT,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 23/12/2025).
3. No caso concreto, embora a atuação delitiva do recorrente possa
ter iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, a prisão
ocorreu em 19 de outubro de 2021 e o recebimento da denúncia se deu
em 11 de maio de 2022, ambos os marcos do término da permanência
delitiva posteriores à entrada em vigor da nova legislação. O
argumento de que os fatos narrados na denúncia reportam-se ao ano de
2019 não infirma essa conclusão: por se tratar de crime permanente,
o que define a lei aplicável não é a data de início da conduta, mas
o momento em que a permanência se encerra.
4. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria
necessária a reelaboração da moldura fática assentada pelo Tribunal
de origem com base nas provas dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
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