Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.124.231
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A substituição de patrono não autoriza a interrupção ou a reabertura do prazo recursal, pois "[a] constituição de novo patrono em favor do réu não tem o condão de dilatar ou restituir prazos em seu favor, pois recebe o processo no estado em que se encontra" (AgRg no REsp n. 2.192.192/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).
2. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em agravo em recurso especial, por ausência de previsão no § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994.
3. As pretensões relativas à manutenção em liberdade, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, abrandamento do regime inicial e prisão domiciliar noturna configuram inovação recursal, por não terem sido objeto da decisão agravada, sendo inadmissível sua inauguração nesta sede. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir vícios processuais ou a contornar requisitos de admissibilidade recursal, tratando-se de medida excepcional condicionada à constatação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador.
5. Agravo regimental não provido. Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor.
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