Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.124.086
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDITO
ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO
FUNDAMENTO DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE ABSOLUTÓRIA APRESENTADA PELA
AUTODEFESA. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando não impugnado, de modo específico e
suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
pela incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que o
reconhecimento da manifesta contrariedade do veredicto absolutório à
prova dos autos exigiria reexame do conjunto probatório.
3. O agravo em recurso especial limitou-se a sustentar que a
controvérsia seria de direito e demandaria revaloração de fatos
incontroversos, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas do
acórdão recorrido, a possibilidade de exame da tese recursal sem
revolvimento probatório.
4. As razões recursais contrariaram premissa fática expressamente
assentada no acórdão recorrido, relativa à existência de tese
absolutória sustentada em plenário pela autodefesa, fundada em
legítima defesa, o que reforça a incidência do óbice sumular.
5. Agravo regimental improvido.
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