Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.124.086

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE ABSOLUTÓRIA APRESENTADA PELA AUTODEFESA. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando não impugnado, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que o reconhecimento da manifesta contrariedade do veredicto absolutório à prova dos autos exigiria reexame do conjunto probatório. 3. O agravo em recurso especial limitou-se a sustentar que a controvérsia seria de direito e demandaria revaloração de fatos incontroversos, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, a possibilidade de exame da tese recursal sem revolvimento probatório. 4. As razões recursais contrariaram premissa fática expressamente assentada no acórdão recorrido, relativa à existência de tese absolutória sustentada em plenário pela autodefesa, fundada em legítima defesa, o que reforça a incidência do óbice sumular. 5. Agravo regimental improvido.

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