Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.123.639

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal, integrada por embargos de declaração. 2. Fato relevante. A defesa sustenta impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, apontando violação ao art. 155 do CPP, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e IV, do CP), com base em depoimentos prestados em juízo que corroboraram elementos informativos e o reconhecimento do réu, além da apreensão de bens logo após o delito. O Tribunal a quo não enfrentou a tese específica de que a condenação se lastrearia exclusivamente em elementos colhidos no Inquérito Policial, mesmo após embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 155 do CPP, não obstante a oposição de embargos de declaração. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade exigiria revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestivo e por impugnar especificamente a decisão agravada, nos limites da controvérsia do recurso especial. 7. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, da tese de violação ao art. 155 do CPP, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 8. A defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP, medida necessária para suscitar omissão e viabilizar o prequestionamento, razão pela qual o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade. 9. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 10. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, subsistindo os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal, e a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A falta de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede superar omissão do acórdão recorrido e viabilizar o prequestionamento ficto. 3. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 619; CP, art. 157, § 2º, I e IV Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211

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