Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.123.448
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO
CRIMINAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico (art.
932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A pretensão de fundo busca a subida e o exame do
mérito do recurso especial interposto contra acórdão proferido em
revisão criminal, no qual se alegou violação aos arts. 621, 386 e
564 do CPP, sustentando a existência de prova nova documental
(cartões de ponto) capaz de demonstrar álibi.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem examinou a tese
revisional e concluiu que os novos documentos não afastavam a
responsabilidade penal, assinalando períodos de descanso semanal e
férias, e mantendo a condenação com base no conjunto probatório. O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, por ausência
de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pela
incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de revolvimento
fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, inclusive a deficiência de cotejo
analítico quando o recurso especial também se funda na alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Há questão subsidiária em discussão: (i) saber se a insurgência,
ao pretender desconstituir acórdão em revisão criminal com base em
prova nova (cartões de ponto), demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso
especial deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a Corte Especial firmou
que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, exigindo impugnação integral (EAREsp 746.775/PR).
7. No caso, houve ausência de impugnação específica e pormenorizada
da deficiência de cotejo analítico apontada na origem; a afirmação
de que o dissídio seria mero reforço argumentativo não afasta a
incidência da Súmula 182/STJ.
8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o
cumprimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade nas
instâncias extraordinárias, especialmente a dialeticidade recursal e
a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
9. O precedente invocado pela defesa não se aplica, pois nele houve
efetiva insurgência contra todos os fundamentos da
inadmissibilidade, ao passo que, na espécie, permaneceu sem
enfrentamento específico a deficiência de cotejo analítico.
10. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, a pretensão
demandaria reexame do conjunto fático-probatório da revisão criminal
(cartões de ponto, datas e dinâmica dos fatos, períodos de folga,
palavra da vítima e elementos de corroboração), providência vedada
na via especial pela Súmula 7/STJ, ausente flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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