Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.122.745
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência dos
óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta que a decisão agravada teria
fundamentação excessivamente abstrata; afirma ter impugnado os
fundamentos da inadmissibilidade com capítulos sobre fundamentação
genérica, prequestionamento e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; e
alega que a reprodução parcial das razões do recurso especial não
descaracteriza a impugnação específica, por ser necessária à
demonstração de matéria de direito.
3. Decisões anteriores. Presidência do Tribunal de origem inadmitiu
o recurso especial com dois fundamentos autônomos: não impugnação de
todos os argumentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF) e
necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade e não conheceu do
agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, com impugnação
específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n.
283/STF e n. 7/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera reprodução das
razões do recurso especial, ainda que parcial, supre a exigência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; e (ii) saber se a distinção entre reexame e
revaloração probatória, para afastar a Súmula n. 7/STJ, foi
demonstrada, com precisão, no próprio agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Agravante o ônus
de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, cada
fundamento da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932,
III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A decisão de inadmissibilidade assentou dois fundamentos
autônomos e independentes - Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ - e
o Agravante não demonstrou, concretamente, a inadequação de sua
aplicação ao caso, limitando-se a reiterar teses meritórias do
recurso especial.
8. A alegação de fundamentação genérica, com referência ao art. 489,
§ 1º, do CPC, não constitui impugnação específica apta a infirmar o
fundamento de ausência de enfrentamento dialético da decisão de
inadmissibilidade.
9. A reprodução das razões do recurso especial, ainda que parcial,
não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
10. A distinção entre reexame e revaloração probatória deve ser
demonstrada no próprio agravo em recurso especial, com indicação
precisa dos elementos que evidenciem controvérsia eminentemente
jurídica, o que não foi realizado com o grau de especificidade
exigido.
11. Ausentes argumentos novos idôneos a modificar a decisão
monocrática, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos,
conforme precedentes das Turmas criminais do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPC, art. 489, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe 30.03.2023
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