Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.122.745

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que a decisão agravada teria fundamentação excessivamente abstrata; afirma ter impugnado os fundamentos da inadmissibilidade com capítulos sobre fundamentação genérica, prequestionamento e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; e alega que a reprodução parcial das razões do recurso especial não descaracteriza a impugnação específica, por ser necessária à demonstração de matéria de direito. 3. Decisões anteriores. Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com dois fundamentos autônomos: não impugnação de todos os argumentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade e não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, com impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera reprodução das razões do recurso especial, ainda que parcial, supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a distinção entre reexame e revaloração probatória, para afastar a Súmula n. 7/STJ, foi demonstrada, com precisão, no próprio agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Agravante o ônus de impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A decisão de inadmissibilidade assentou dois fundamentos autônomos e independentes - Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ - e o Agravante não demonstrou, concretamente, a inadequação de sua aplicação ao caso, limitando-se a reiterar teses meritórias do recurso especial. 8. A alegação de fundamentação genérica, com referência ao art. 489, § 1º, do CPC, não constitui impugnação específica apta a infirmar o fundamento de ausência de enfrentamento dialético da decisão de inadmissibilidade. 9. A reprodução das razões do recurso especial, ainda que parcial, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 10. A distinção entre reexame e revaloração probatória deve ser demonstrada no próprio agravo em recurso especial, com indicação precisa dos elementos que evidenciem controvérsia eminentemente jurídica, o que não foi realizado com o grau de especificidade exigido. 11. Ausentes argumentos novos idôneos a modificar a decisão monocrática, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos, conforme precedentes das Turmas criminais do STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 489, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

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