Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.121.986
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. REEXAME DE
PROVA. ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial na origem, com incidência
dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia no AREsp cinge-se à possibilidade de
processamento do recurso especial da defesa diante do óbice da
Súmula 7/STJ aplicado pela Corte local, tendo o Agravante sustentado
"revaloração jurídica" e, subsidiariamente, requerido oferta de
ANPP.
3. Decisões anteriores e providências correlatas. Vice-Presidência
do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela Súmula
7/STJ; acórdão recorrido determinou remessa para análise de ANPP; o
Ministério Público estadual recusou, de forma fundamentada, a oferta
do ANPP, com ratificação pela instância revisora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os
fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos da Súmula 182/STJ;
(ii) saber se é possível apreciar as alegadas violações aos arts. 28
da Lei n. 11.343/2006 e 28-A do CPP por mera revaloração jurídica,
sem revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii)
saber se há ilegalidade apta a compelir a oferta de ANPP quando a
recusa do Ministério Público foi fundamentada e ratificada pelo
órgão superior.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve
ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação
específica e adequada aos fundamentos empregados para obstar o
trânsito do especial impede o conhecimento do agravo em recurso
especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
STJ, EAREsp 746.775/PR).
6. A invocação genérica de "revaloração jurídica" não enfrenta com
precisão o óbice aplicado nem demonstra, com cotejo às premissas
fáticas firmadas no acórdão recorrido, que a tese poderia ser
examinada sem revolver provas, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ.
7. A revaloração jurídica, admitida em sede de recurso especial,
pressupõe fatos incontroversos no acórdão recorrido; no caso,
materialidade, autoria e finalidade mercantil foram delineadas pelas
instâncias ordinárias, e sua modificação demandaria revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Quanto ao ANPP, a providência de remessa já foi determinada no
acórdão recorrido e a recusa foi fundamentada e ratificada pela
instância revisora; o ANPP não constitui direito subjetivo do
investigado e não se pode compelir o Ministério Público à sua oferta
na ausência de manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação, o
que não se verificou.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
integral os fundamentos da decisão de inadmissão; a impugnação
genérica atrai a Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que o julgamento prescinde
do revolvimento fático-probatório.
3. A revaloração jurídica é admissível no recurso especial apenas
quando os fatos estão incontroversos no acórdão recorrido.
4. O ANPP é faculdade do Ministério Público, condicionada aos
requisitos legais; a recusa fundamentada, ratificada pela instância
revisora, não configura ilegalidade nem pode ser suprida por
imposição judicial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art.
28; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j.
01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.063.769/RS, Quinta
Turma, j. 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP,
Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026
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