Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.121.949
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INGRESSO DOMICILIAR. DIREITO AO SILÊNCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do
recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato
relevante. A agravante requer o afastamento da Súmula 7/STJ para o
conhecimento do recurso especial, com reconhecimento da ilicitude
das provas por violação domiciliar sem fundadas razões (arts. 157 e
240, § 1º, do CPP) e por ofensa ao direito ao silêncio, com
absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP; subsidiariamente,
retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão que
considere a ilicitude das provas e concessão de ordem de ofício, por
teratologia da decisão local. 3. As decisões anteriores. O Tribunal
de origem assentou a existência de elementos adicionais aptos a
justificar a diligência policial, não limitada à denúncia anônima, e
registrou suficiência probatória para a ação penal; o Ministério
Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental,
destacando a incidência da Súmula 7/STJ e a necessidade de
revolvimento fático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas
de ilicitude das provas por ingresso domiciliar sem fundadas razões
e por violação ao direito ao silêncio podem ser apreciadas como
questões exclusivamente jurídicas, com base nas premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto
probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a controvérsia se restringe à
interpretação jurídica de normas, com premissas fáticas imutáveis,
apta a superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada
violação ao direito ao silêncio pode ser analisada sem incursão nas
circunstâncias concretas da abordagem e da forma de obtenção das
informações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem afirmou a existência de justa causa para a
diligência, com elementos adicionais além de denúncia anônima;
acolher as teses defensivas exigiria revisitar circunstâncias da
abordagem, credibilidade dos depoimentos e dinâmica dos fatos, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A mera invocação de revaloração
jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é
indispensável demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida
apenas com interpretação jurídica das normas, a partir de premissas
fáticas já fixadas, sem reexame probatório. 8. A alegação de
violação ao direito ao silêncio demanda análise do contexto do
contato entre policiais e investigada, da existência de prévia
advertência de direitos e da relevância das informações para a
diligência, providências que implicam revolvimento do conjunto
fático-probatório e atraem a Súmula 7/STJ. 9. Inexistente
demonstração de que a controvérsia se resolva exclusivamente por
revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, mantêm-se
íntegros os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a
controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas.
2. O reconhecimento de nulidade por alegado ingresso domiciliar sem
fundadas razões, quando as instâncias ordinárias afirmam justa causa
para a diligência, demanda revolvimento fático-probatório, inviável
na via especial. 3. A análise de alegada violação ao direito ao
silêncio, quando dependente das circunstâncias da abordagem e da
forma de obtenção das informações, pressupõe reexame do contexto
fático, incompatível com o recurso especial. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 386, II;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.201.003/PR, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2026, DJEN
17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025
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