Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.121.744
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO
ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. Os agravantes, nas razões do AREsp, deixaram de enfrentar, de
forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do
óbice previsto nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
3. A Corte antecedente consignou que o prazo decadencial teve início
com o descumprimento dos termos estabelecidos no distrato. Além
disso, asseverou que as vítimas compareceram à delegacia para
registro de boletim de ocorrência e foram ouvidas na instrução, e
que foi inequívoco o seu desejo na persecução penal.
4. Nas razões do recurso especial, a defesa não enfrentou os
fundamentos explicitados no acórdão, apenas sustentou a decadência
do direito de representação a partir da ciência da autoria do
delito. Contudo, não impugnou o termo inicial estabelecido no
julgado nem mesmo indicou qual seria a data correta para início da
contagem do prazo decadencial, razão pela qual incide o disposto nas
Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
5. Por fim, o expressivo valor da fraude perpetrada pode justificar
a valoração desfavorável da vetorial consequências do crime, bem
como a existência de circunstância judicial negativada também pode
fundamentar a fixação de regime inicial mais gravoso.
6. Agravo regimental não provido.
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