Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.121.744

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. Os agravantes, nas razões do AREsp, deixaram de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. 3. A Corte antecedente consignou que o prazo decadencial teve início com o descumprimento dos termos estabelecidos no distrato. Além disso, asseverou que as vítimas compareceram à delegacia para registro de boletim de ocorrência e foram ouvidas na instrução, e que foi inequívoco o seu desejo na persecução penal. 4. Nas razões do recurso especial, a defesa não enfrentou os fundamentos explicitados no acórdão, apenas sustentou a decadência do direito de representação a partir da ciência da autoria do delito. Contudo, não impugnou o termo inicial estabelecido no julgado nem mesmo indicou qual seria a data correta para início da contagem do prazo decadencial, razão pela qual incide o disposto nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 5. Por fim, o expressivo valor da fraude perpetrada pode justificar a valoração desfavorável da vetorial consequências do crime, bem como a existência de circunstância judicial negativada também pode fundamentar a fixação de regime inicial mais gravoso. 6. Agravo regimental não provido.

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