Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.121.110

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À DOSIMETRIA E AO REGIME INICIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA A ALÍNEA “C”. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantida a decisão agravada que rejeitou o especial por óbice da Súmula 7/STJ, pois o acórdão de origem assentou quadro probatório robusto, com ênfase em documentos, e-mails e depoimentos firmes e coerentes, inviável a absolvição sem reexame fático-probatório. 2. Inexistente pronunciamento prévio do Tribunal de origem sobre a dosimetria da pena e o regime inicial, sem oposição de embargos de declaração, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento. 3. "Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.219.358/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.). 4. A tentativa de suprir, apenas no agravo regimental, a demonstração do dissídio configura indevida inovação recursal; ademais, paradigma em habeas corpus é impróprio para a comprovação de divergência pela alínea “c”. 5. Agravo regimental não provido.

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