Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.121.088
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DISSÍDIO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial e requer o processamento e a
análise do mérito recursal.
3. Decisão anterior. A decisão agravada apontou, entre os óbices de
admissibilidade, a ausência de cotejo analítico para a demonstração
de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou específica e integralmente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar
a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste
em saber se houve realização de cotejo analítico apto a demonstrar a
divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, § 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o
processamento do recurso especial inadmitido pela origem, impondo ao
agravante o dever de impugnar especificamente a integralidade dos
fundamentos do juízo prévio de admissibilidade; orientação
consolidada pela Corte Especial nos EAREsps 701.404, 746.775 e
831.326. 7. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos ou
não da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ. 8. O princípio da dialeticidade exige
que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada; no caso,
não foram apresentados argumentos específicos para afastar o
fundamento relativo à ausência de cotejo analítico. 9. A
demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre os julgados confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ; a inobservância desses
requisitos mantém o óbice à admissibilidade pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal. 10. Diante da ausência de
impugnação específica e da falta de cotejo analítico, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 2º; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404, Corte Especial,
j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial;
STJ, EAREsp 831.326, Corte Especial.
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