Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.121.085

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO À LUZ DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS DECISÕES DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de elevar a fração de aumento aplicada à pena-base, a partir da gravidade concreta do caso, traduz substituição do juízo de proporcionalidade firmado pelas instâncias ordinárias e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.211.171/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023; AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023. 2. A sentença e o acórdão estadual identificaram, de modo expresso, a quantidade e a natureza dos entorpecentes como vetores de exasperação, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se justificando, na via especial, a imposição de patamar diverso sem demonstração de desproporcionalidade manifesta. 3. Agravo regimental não provido.

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