Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.121.040

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE DE PROVAS. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO. LEGALIDADE DAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 POR MAIS DE QUARENTA INFRAÇÕES. AGRAVANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 659 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na condenação baseada em provas independentes produzidas no processo em que outros elementos ilícitos foram declarados inválidos. A alteração da conclusão no sentido de que as provas seriam autônomas exigiria o revolvimento fático-probatório, inviável de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 2. A individualização da pena é orientada pela discricionariedade juridicamente vinculada. A fundamentação baseada no abalo à credibilidade do Poder Legislativo para considerar negativas as consequências de delito está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva, revela-se adequada a aplicação da fração de 2/3 para o reconhecimento das mais de quarenta condutas praticadas pelo recorrente, nos termos da Súmula n. 659 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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