Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.121.040
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE
DE PROVAS. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO. LEGALIDADE DAS
PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 POR MAIS DE
QUARENTA INFRAÇÕES. AGRAVANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 659 DO STJ E 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade na condenação baseada em provas independentes
produzidas no processo em que outros elementos ilícitos foram
declarados inválidos. A alteração da conclusão no sentido de que as
provas seriam autônomas exigiria o revolvimento fático-probatório,
inviável de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
2. A individualização da pena é orientada pela discricionariedade
juridicamente vinculada. A fundamentação baseada no abalo à
credibilidade do Poder Legislativo para considerar negativas as
consequências de delito está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior.
3. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art.
71 do CP para o reconhecimento da continuidade delitiva, revela-se
adequada a aplicação da fração de 2/3 para o reconhecimento das mais
de quarenta condutas praticadas pelo recorrente, nos termos da
Súmula n. 659 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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