Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.120.445
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
2. Controvérsia delimitada à observância do princípio da
dialeticidade nas razões do agravo em recurso especial e à
viabilidade de processamento do apelo nobre, com pretensão defensiva
voltada à ilicitude da prova e à absolvição.
3. Decisão agravada assentou a incidência da Súmula 284/STF por
deficiência de fundamentação do recurso especial, ante a falta de
indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal
supostamente violados, bem como a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a
inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula
182/STJ, e se restou demonstrada a superação dos óbices de
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de manutenção de
fundamentos autônomos não impugnados (Súmula 283/STF) e de vedação
ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), de modo a viabilizar o
processamento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade,
pois não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos
da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência
da Súmula 182/STJ.
6. Mantém-se o óbice da Súmula 284/STF, porquanto o recurso especial
não indicou, de forma direta e precisa, os dispositivos de lei
federal supostamente violados, sendo insuficiente a mera menção
genérica a artigos de lei.
7. É inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, a
deficiência originária de fundamentação do recurso especial, não
sendo possível a complementação tardia dos dispositivos legais nas
razões do agravo.
8. Não se demonstrou a superação do óbice da Súmula 7/STJ, pois as
teses de ilicitude probatória, insuficiência de provas e pedido de
absolvição demandam revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial.
9. Subsiste o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação
específica de fundamentos autônomos suficientes à manutenção da
decisão agravada.
10. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do
recurso especial, limita-se ao exame de questões de direito, não se
prestando à realização de terceiro julgamento da matéria com
incursão em fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de modo específico e
pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial, como meio de
impugnação vinculada, exige indicação direta e precisa dos
dispositivos de lei federal supostamente violados; menção genérica
configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. É vedado
suprir, em agravo regimental, a deficiência originária de
fundamentação do recurso especial. 4. Teses que demandem
revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso especial,
por força da Súmula 7/STJ. 5. A manutenção de fundamento autônomo
não impugnado atrai a incidência da Súmula 283/STF. Dispositivos
relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.247.201/MG,
Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.115.863/SP, Quinta
Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta
Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Terceira
Turma, j. 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte
Especial, j. 17.03.2014
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