Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.120.276

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA DELITIVA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conhece do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial quando subsistem os óbices de admissibilidade apontados. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que os fatos imputados como falta grave ocorreram no período de 15/7/2020 a 17/2/2022 e que não foi identificada causa suspensiva ou interruptiva entre 17/2/2022 e 24/2/2025, concluindo pela prescrição da pretensão punitiva disciplinar. 3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e fixar marco temporal diverso para fins prescricionais, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta o óbice aplicado, pois a controvérsia pressupõe verificar se, no caso concreto, a conduta imputada como falta grave efetivamente se protraiu no tempo até marco diverso daquele considerado pela Corte de origem. 5. Agravo regimental improvido.

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