Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.120.276
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA DELITIVA. FUNDAMENTOS MANTIDOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conhece do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial quando
subsistem os óbices de admissibilidade apontados.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que os fatos
imputados como falta grave ocorreram no período de 15/7/2020 a
17/2/2022 e que não foi identificada causa suspensiva ou
interruptiva entre 17/2/2022 e 24/2/2025, concluindo pela prescrição
da pretensão punitiva disciplinar.
3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e fixar marco
temporal diverso para fins prescricionais, seria necessário
reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de que a matéria seria exclusivamente jurídica não
afasta o óbice aplicado, pois a controvérsia pressupõe verificar se,
no caso concreto, a conduta imputada como falta grave efetivamente
se protraiu no tempo até marco diverso daquele considerado pela
Corte de origem.
5. Agravo regimental improvido.
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