Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.119.816
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DIALÉTICO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial criminal oriundo de tribunal
estadual, no qual se buscava a apreciação de pretensão
desclassificatória.
2. Fundamentos recursais: alegação de que a inadmissibilidade do
recurso especial se baseou exclusivamente na Súmula 7/STJ,
supostamente integralmente impugnada; afirmação de que a tese
desclassificatória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos constantes do acórdão recorrido; e inexistência de
cabimento de aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão
desclassificatória poderia ser examinada em recurso especial sem
reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo tribunal de
origem; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a
deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante
inovação de argumentos, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante deve, ao interpor o agravo em recurso especial,
impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, indicando concretamente a
conclusão jurídica extraível dos termos do acórdão recorrido sem
necessidade de reexame probatório.
5. A afirmação genérica de que a controvérsia seria de natureza
exclusivamente jurídica não satisfaz o ônus dialético, sendo
imprescindível demonstrar, com base no próprio acórdão estadual, a
suficiência do delineamento fático para permitir apenas operação
jurídica em sede especial.
6. A pretensão desclassificatória, no contexto em que fixados
elementos como apreensão de aproximadamente 1,9 kg de maconha,
fracionamento em porções individuais, confissão informal durante a
abordagem e depoimentos harmônicos de policiais, demandaria reexame
do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência impugnativa
do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa,
não sendo a via adequada para inovação de fundamentos que deveriam
ter sido deduzidos oportunamente.
8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
ausente argumento idôneo no agravo regimental capaz de alterar o
entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.295/MT,
Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Sexta Turma, j. 30.03.2023.
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