Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.119.690
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO
PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. INVIABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONTINUIDADE DA
CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o decreto de prisão
preventiva deve se basear em elementos concretos relativos a fatos
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo da liberdade
plena do investigado para o processo penal, nos termos do art. 312
do CPP.
1.1. No caso, o Tribunal de origem revogou a segregação cautelar,
pois, apesar da gravidade abstrata do delito investigado, o decreto
prisional não evidenciou, de forma concreta e individualizada, a
necessidade da constrição em relação ao agravado. Ademais, os fatos
que fundamentaram a prisão cautelar não subsistem, visto que
remontam a 2023.
1.2. Dessa forma, a pretensão do agravante de restabelecer a medida
demandaria a verificação da permanência do periculum libertatis e da
contemporaneidade, o que implica reexame fático-probatório vedado
pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
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