Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.119.690

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. INVIABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONTINUIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o decreto de prisão preventiva deve se basear em elementos concretos relativos a fatos contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo da liberdade plena do investigado para o processo penal, nos termos do art. 312 do CPP. 1.1. No caso, o Tribunal de origem revogou a segregação cautelar, pois, apesar da gravidade abstrata do delito investigado, o decreto prisional não evidenciou, de forma concreta e individualizada, a necessidade da constrição em relação ao agravado. Ademais, os fatos que fundamentaram a prisão cautelar não subsistem, visto que remontam a 2023. 1.2. Dessa forma, a pretensão do agravante de restabelecer a medida demandaria a verificação da permanência do periculum libertatis e da contemporaneidade, o que implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.

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