Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.119.621
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no
art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento
do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a
Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e
firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se
convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou
evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito
com o ato viciado de reconhecimento".
3. No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos
reconhecimentos, há diversas outras provas da autoria. O acórdão
indica que outros elementos foram considerados, por exemplo: a)
imagens do sistema de monitoramento do município, as quais deram
conta de que o veículo do réu esteve próximo ao local dos fatos e
deixou a cidade logo depois do roubo, na direção do veículo
subtraído das vítimas; b) apreensão, na residência do acusado, de
arma, objetos e equipamentos compatíveis com a execução do crime
apurado; c) declarações das vítimas, que tiveram sua liberdade
restringida pelos criminosos por 15 minutos; e d) depoimentos dos
policiais envolvidos nas investigações.
4. Agravo regimental não provido.
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