Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.118.240
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissão
proferida na origem, fundada na incidência da Súmula 7/STJ, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial pela necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em recurso especial, o
Agravante alegou revaloração jurídica sem reexame de provas. A
decisão presidencial aplicou a Súmula 182/STJ por inexistir
impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. No agravo
regimental, o Agravante sustenta ter impugnado o óbice sumular e
afirma genericidade na decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo
ou não a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses
defensivas demandam revolvimento fático-probatório, o que é vedado
na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A legislação processual e o regimento impõem impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I), sendo incindível a decisão de inadmissão, conforme
orientação consolidada.
6. O Agravante não enfrentou, de modo efetivo e analítico, o
fundamento autônomo de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ,
limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem
demonstrar concretamente a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório.
7. A mera afirmação de revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal busca desconstituir
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à
legalidade do ingresso domiciliar em contexto de flagrante e à
suficiência do conjunto probatório para a condenação.
8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental, sobretudo
quando as razões se limitam a reproduzir teses previamente
rechaçadas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
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