Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.118.229
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA DE
CRIME ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA
DE FOGO. ART. 4º DA LEI N. 10.826/2003. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF, 356/STF e 284/STF.
2. A questão em discussão consiste em definir se é viável afastar os
óbices sumulares aplicados na decisão monocrática, a fim de
restabelecer a condenação dos agravados pelo crime de receptação de
arma de fogo.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, absolveu os
réus do crime de receptação devido à ausência de comprovação da
origem criminosa do bem, assentando ser inviável a condenação
fundada em mera presunção de crime anterior.
4. A modificação dessas conclusões para restabelecer a condenação
demandaria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência
vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. O art. 4º da Lei n. 10.826/2003 não foi debatido no acórdão
recorrido sob o enfoque recursal, tampouco foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão, evidenciando a ausência de
prequestionamento.
6. A falta de demonstração clara e específica sobre como o acórdão
violou o referido preceito legal atrai o óbice da Súmula 284/STF,
por deficiência de fundamentação.
7. Agravo regimental improvido.
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