Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.118.228
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Agravante condenada pelo art. 121 do Código
Penal, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem. No
recurso especial, a defesa postulou a anulação da sessão do Tribunal
do Júri por alegada decisão manifestamente contrária às provas dos
autos.
3. As decisões anteriores. Apresentada contraminuta e parecer pelo
desprovimento. A decisão monocrática não conheceu do recurso
especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo
regimental, a agravante reiterou o mérito e sustentou, de forma
genérica, a não incidência do óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se foi
demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii)
saber se há nulidade por suposta usurpação de competência ou por
ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses
defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar,
de forma específica, cada fundamento da decisão agravada, o que não
ocorreu.
6. A mera reiteração do mérito do recurso especial e a alegação
genérica de desnecessidade de reexame probatório não demonstram que
o julgamento prescinde do revolvimento do conjunto
fático-probatório, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
8. Inexistência de usurpação de competência: a decisão agravada
limitou-se à aplicação do entendimento sumular quanto ao não
conhecimento do recurso especial.
9. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses defensivas
de modo individualizado, bastando fundamentação suficiente e
coerente para a conclusão do julgamento, à luz do livre
convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG,
Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma,
DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe
21.10.2022; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe
03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ,
AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no
AR Esp 2.659.732/BA, Quinta Turma, DJeN 17.12.2024
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