Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.118.228

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenada pelo art. 121 do Código Penal, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a defesa postulou a anulação da sessão do Tribunal do Júri por alegada decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 3. As decisões anteriores. Apresentada contraminuta e parecer pelo desprovimento. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a agravante reiterou o mérito e sustentou, de forma genérica, a não incidência do óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se foi demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há nulidade por suposta usurpação de competência ou por ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar, de forma específica, cada fundamento da decisão agravada, o que não ocorreu. 6. A mera reiteração do mérito do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de reexame probatório não demonstram que o julgamento prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 8. Inexistência de usurpação de competência: a decisão agravada limitou-se à aplicação do entendimento sumular quanto ao não conhecimento do recurso especial. 9. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses defensivas de modo individualizado, bastando fundamentação suficiente e coerente para a conclusão do julgamento, à luz do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no AR Esp 2.659.732/BA, Quinta Turma, DJeN 17.12.2024

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