Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.117.000
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
CONTESTAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial defensivo, por ausência de contestação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Agravante reitera a tese de violação a dispositivos federais.
Argumenta que não pretende reexame de fatos e que a Súmula n. 83 do
STJ não é adequada ao recurso fundado na alínea "a" do art. 105,
III, da CF.
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte observou o
princípio da dialeticidade recursal e se deve ser afastada a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Na hipótese, a defesa não refutou o fundamento da decisão
agravada relativo à Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto à alínea
"a" quanto à "c" do art. 105 da CF. Para tanto, era preciso
demonstrar que os precedentes indicados pelo Tribunal de origem são
inadequados ao caso ou transcrever julgados contemporâneos para
comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte
sobre a matéria controvertida.
5. Apesar das considerações do regimental, a Súmula n. 83 do STJ
também atua como óbice de amissibilidade para os recursos fundados
no art. 105, "a", da CF, pois se o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há violação ou
negativa de vigência à lei federal a ser corrigida neste âmbito
superior.
6. O habeas corpus de ofício não é instrumento para suprir
inadmissibilidade ou deficiência recursal.
7. Agravo regimental não provido.
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