Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.116.922
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO COM CONTEÚDO IMPUGNATIVO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE
DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O agravante alega a ocorrência de erro de premissa fática,
sustentando a inexistência de caráter recursal na petição
protocolada em 16/5/2025 (qualificada como mera manifestação
informativa) e, por conseguinte, a inaplicabilidade da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade em relação ao
recurso especial interposto em 2/6/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a petição protocolada
pela defesa em 16/5/2025 configurou ato de interposição de recurso
especial apto a consumar a faculdade recursal, operando a preclusão
consumativa e obstaculizando o conhecimento de nova peça recursal
apresentada posteriormente.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática combatida não incorreu em erro de premissa
fática, tendo examinado com a devida acuidade o conteúdo objetivo da
petição protocolada pela defesa em 16/5/2025 e qualificado-a
corretamente como ato de interposição de recurso especial, e não
como mera comunicação informativa desprovida de conteúdo
impugnativo.
5. Ao protocolar petição comunicando o interesse em interpor o
recurso especial, a defesa manifestou inequivocamente sua vontade de
recorrer, ato que teve o efeito jurídico de consumar a faculdade
recursal, operando-se a preclusão consumativa.
6. O recurso especial protocolado em 2/6/2025 constituiu tentativa
de complementação ou substituição do ato já praticado, o que é
vedado pelo ordenamento processual vigente, em observância ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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