Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.116.870

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 45 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta que sua pretensão configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, aponta suposto silêncio do acórdão de origem sobre circunstâncias individualizadas do disparo, alega omissão normativa quanto à segunda etapa obrigatória do art. 45 do CPM (excesso punível culposo e proporcionalidade) e afirma não incidir o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Decisão agravada. Decisão monocrática manteve a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão recorrido. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à análise do excesso punível (doloso ou culposo) e da proporcionalidade do ato concreto, na segunda etapa do art. 45 do CPM; e (ii) saber se existem argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de fatos incontroversos reafirma a competência do STJ no controle da correta aplicação da lei federal aos fatos fixados pelas instâncias ordinárias; no caso, a pretensão recursal exige revaloração do conjunto probatório (depoimentos, filmagens, laudos), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há silêncio do acórdão de origem sobre as circunstâncias do disparo; houve valoração expressa do conjunto probatório e conclusão pela ausência de excesso doloso ou culposo, qualificando o resultado lesivo como contingência da operação policial, o que afasta a alegação de fato incontroverso passível de mera subsunção normativa. 8. Inexiste omissão normativa quanto ao art. 45 do CPM, pois o Tribunal de origem reconheceu o estrito cumprimento do dever legal e examinou os limites da necessidade e a inexistência de excesso punível; infirmar tal conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. Ausentes argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPM, art. 45 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

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