Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.116.706
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade proferida
na origem, com incidência das Súmulas n. 83 e n. 182 do STJ e
manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. O Agravante afirma ter impugnado ponto a ponto a
decisão de inadmissibilidade, sustenta confusão entre "impugnação
julgada insuficiente" e "ausência de impugnação" para afastar a
Súmula n. 182/STJ, alega indevida exigência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes para infirmar a Súmula n. 83/STJ e
requer submissão do recurso especial ao colegiado, com pedido
subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática consignou: (i)
inexistência de violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP
quando as questões essenciais são enfrentadas com fundamentação
idônea, ainda que sucinta; (ii) aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ
também aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III,
da Constituição; e (iii) ausência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a infirmar o óbice, além da reiteração de
razões já afastadas na origem, atraindo a Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação
apresentada pelo Agravante é materialmente específica e suficiente
para afastar o óbice de inadmissibilidade aplicado com base nas
Súmulas n. 182 e n. 83/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 83/STJ
incide também sobre recursos especiais fundados na alínea a do art.
105, III, da Constituição; e (ii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 315, § 2º,
IV, e 619 do CPP, diante de fundamentação considerada sucinta e da
rejeição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve
ser concreta, específica e eficaz, demonstrando, de forma textual,
dissenso com a jurisprudência consolidada do STJ ou distinguindo,
analiticamente, o caso concreto dos precedentes invocados; alegações
genéricas não afastam o óbice, autorizando a incidência da Súmula
n. 182/STJ.
5. O óbice da Súmula n. 83/STJ incide igualmente nos recursos
especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição,
pois, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
jurisprudencial do STJ, não há negativa de vigência à lei federal a
ser sanada.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador
apresenta fundamentação idônea, ainda que sucinta, sendo
desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da defesa,
conforme o princípio do livre convencimento motivado e a orientação
firmada no Tema n. 339/STF.
7. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto
fático-probatório, pela comprovação da materialidade, autoria e dolo
na apropriação indébita majorada; embargos de declaração manejados
para rediscutir mérito, sem ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não autorizam acolhimento, afastando a alegada nulidade
por deficiência de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
6. RESULTADO DO JULGAMENTO: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 619;
Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 83; STF, Tema n. 339.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
83; STF, Tema n. 339.
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