Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.116.476
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
(ART. 313-A DO CP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SISTÊMICO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. BIS
IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os
agravantes sustentam que a valoração negativa das consequências do
crime na primeira fase da dosimetria da pena teria incorrido em bis
in idem, argumentando que o prejuízo aos cofres públicos e ao INSS
confunde-se com os aspectos elementares do próprio tipo penal
previsto no art. 313-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das consequências do crime, fundamentada no prejuízo sistêmico
causado aos cofres públicos e ao INSS decorrente da inserção de
dados falsos em sistema de informações, configura bis in idem por
suposta confusão com as elementares do tipo penal.
III. Razões de decidir
3.O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão combatida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
4.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a inserção de dados falsos por funcionário
público para a concessão indevida de benefícios previdenciários traz
prejuízos sistêmicos e não inerentes ao tipo penal, aptos a
comprometer a concessão de benefícios às gerações futuras, além de
macular a imagem da Previdência Social.
5. Tais desdobramentos constituem fundamentação concreta, suficiente
e idônea para amparar a desfavorabilidade da moduladora das
consequências do crime, afastando a alegação de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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