Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.114.166
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA
83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
Súmula 83/STJ.
2. O agravante alega a inaplicabilidade do óbice sumular, reiterando
o mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se ausentes os indícios
suficientes de autoria, de forma a ser afastada a incidência do
óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, pois diante da da dúvida razoável sobre as
circunstâncias do fato, de rigor a submissão do caso ao Tribunal do
Júri, a quem caberá dirimir e solucionar a controvérsia, no
exercício da sua soberana função constitucional, atraindo a
aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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