Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.114.063
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI N. 201/1967). PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ANULAÇÃO DO PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O marco interruptivo da prescrição desloca-se para o recebimento
válido da denúncia quando anulada a decisão inicial.
2. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pelo art. 1º, II,
do Decreto-Lei n. 201/1967, condenado à pena de 2 anos de reclusão,
e pretendeu fixar como marco interruptivo o primeiro recebimento da
denúncia, posteriormente anulado para adequação ao rito legal. A
Corte local registrou que o recebimento válido é o ato a ser
considerado.
3. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte que
prevê o recebimento válido da inicial acusatória como marco
interruptivo a ser considerado para fins de cômputo do prazo
prescricional. Assim, incide a Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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