Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.114.022
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO,
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE AUTORIA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA E CONCURSO FORMAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS
EM HABEAS CORPUS. REFORMA PARA PIOR (REFORMATIO IN PEJUS). SÚMULA N.
284 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DO ART. 180. § 1º, DO CP. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante
na posse de objeto de proveniência ilícita e/ou de veículo com sinal
identificador adulterado, cabe à defesa comprovar eventual alegação
de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal.
2. No caso, os agravantes foram condenados por receber, no exercício
de atividade comercial, veículos automotores (caminhões) objeto de
furto e por promover a adulteração de sinais identificadores.
Aplica-se o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. O pleito de desclassificação da conduta (receptação culposa) é
inadmissível, haja vista que a análise implicaria reexame de fatos e
provas, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da
Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria reabrir a discussão
sobre a prévia ciência da origem ilícita dos veículos.
4. Não é admissível o pedido de declaração de inconstitucionalidade
do preceito secundário do § 1º do art. 180 do Código Penal, em vista
da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. A análise do pleito de reconhecimento do concurso formal não é
possível, por demandar cognição sobre a autonomia das condutas,
circunstância que também ensejaria o reexame fático-probatório dos
autos, vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7
do STJ.
6. A insurgência baseada em alegado dissídio jurisprudencial é
deficiente, pois a defesa não realizou o devido cotejo analítico.
Além disso, não serve à demonstração a indicação de julgados
paradigmas proferidos em habeas corpus, como ocorrido na hipótese.
Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
7. Por fim, a defesa pleiteou o afastamento de reforma para pior
(reformatio in pejus), contudo não a demonstrou nas razões
recursais. Da mesma forma, não indicou a violação dos dispositivos
legais pertinentes à alegada omissão do acórdão recorrido. Assim,
aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
8. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.