Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.113.595
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA
INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE
AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial.
2. O agravante alegou a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n.
284/STF e 7/STJ, o excesso no agravamento da reincidência, o que
contraria o Tema n. 1.172/STJ, a impugnação à utilização da fração
de 1/8, bem como a incompatibilidade do regime semiaberto com a
manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se rever a conclusão
das instâncias ordinárias que mantiveram o aumento da primeira fase
da dosimetria da pena implica revolvimento fático-probatório, apto a
atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se identifica, na decisão agravada, a alegação e nem o
enfrentamento das questões relacionadas ao Tema n. 1.172, à fixação
do regime semiaberto e à manutenção da prisão preventiva, de forma
que o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
feito pelo agravante. Precedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
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