Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.113.483
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS
INDEPENDENTES. TEMA 1258 DO STJ. CONDENAÇÃO NÃO AMPARADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, negar
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante à
pena de 32 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c.c. art.
14, II, do Código Penal, pela prática de tentativa de latrocínio.
2. A decisão agravada consignou que a condenação se ampara em provas
independentes do reconhecimento fotográfico realizado na fase
policial, quais sejam, a apreensão da motocicleta subtraída com
chassi adulterado, a confissão extrajudicial do corréu e depoimentos
judicializados, afastando as violações aos arts. 155 e 226 do CPP e
reconhecendo o óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) o agravo
regimental que se limita a reiterar teses já rejeitadas na decisão
agravada, sem impugnar especificamente os fundamentos, deve ser
conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do
STJ; (ii) o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial
sem as formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por
outras provas independentes, pode sustentar a condenação criminal,
nos termos do Tema 1258 do STJ; (iii) a condenação baseada em
confissão extrajudicial de corréu inimputável, depoimentos indiretos
e elementos informativos ratificados por provas judicializadas
viola o art. 155 do CPP; e (iv) a pretensão de desqualificar a força
probante dos elementos de convicção demanda o revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 182 do STJ estabelece a inviabilidade do agravo que
deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. O agravo regimental limita-se a reiterar as teses de
nulidade do reconhecimento fotográfico e de insuficiência probatória
já exaustivamente deduzidas no recurso especial e no agravo em
recurso especial, sem demonstrar erro concreto, omissão ou
contradição na fundamentação adotada pela Relatora.
5. O acórdão do TJAP consignou que a autoria delitiva não se amparou
exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em elementos
probatórios convergentes e independentes: apreensão da motocicleta
subtraída com chassi adulterado, confissão extrajudicial detalhada
do corréu e depoimentos judicializados que confirmaram
circunstâncias periféricas do crime. Em conformidade com o Tema 1258
do STJ, o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir
do exame de provas independentes que não guardem relação de causa e
efeito com o ato viciado de reconhecimento.
6. A inimputabilidade do corréu, declarada no curso do processo, não
anula automaticamente o valor informativo de sua confissão quando
esta converge objetivamente com as demais provas técnicas e
indiciárias dos autos, descrevendo com riqueza de detalhes a
participação de Pedro Silva Pantoja como autor dos disparos.
7. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos
inquisitoriais, mas em conjunto integrado por provas judiciais,
provas técnicas periciais e elementos informativos subsidiários,
afastando a violação ao art. 155 do CPP.
8. A pretensão de desqualificar a força probante dos elementos de
convicção, para obter a absolvição por insuficiência de provas,
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A controvérsia
situa-se no campo do reexame fático, e não da revaloração jurídica,
pois a defesa não aceita os fatos como premissas incontroversas, mas
questiona a própria suficiência e autonomia das provas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
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