Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.113.208
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a incidência dos óbices sumulares e afastando a
concessão de habeas corpus de ofício.
2. Fatos relevantes. Na origem, condenação por injúria racial, com
manutenção pelo Tribunal estadual e rejeição de embargos de
declaração. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por deficiência na indicação do dispositivo federal violado
quanto à tese de ausência de representação (Súmula 284/STF) e por
necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
No agravo, a decisão agravada reconheceu a impugnação específica
(afastamento da Súmula 182/STJ) e, ao examinar as teses, aplicou as
Súmulas 83/STJ, 284/STF e 7/STJ.
3. Pretensões do agravo regimental. A agravante alega contradição
interna, sustenta que busca revaloração jurídica de fatos
incontroversos (sem reexame de provas), impugna a incidência da
Súmula 83/STJ sem cotejo analítico, requer apreciação colegiada,
afastamento dos óbices para processamento do recurso especial,
concessão de habeas corpus de ofício e prequestionamento de
dispositivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, suficiente e pormenorizada os
fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio
da dialeticidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se a requalificação
jurídica dos fatos e a revaloração da prova podem ser efetuadas no
recurso especial sem afronta à Súmula 7/STJ, a partir de premissas
fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na
indicação expressa e contextualizada do dispositivo de lei federal
supostamente violado quanto à tese da representação da vítima,
atraindo a Súmula 284/STF.
7. A questão em discussão consiste em saber se os atos concretos
praticados (boletim de ocorrência, declarações e habilitação como
assistente) são aptos para suprir a condição de procedibilidade nos
crimes de ação penal pública condicionada, à luz da jurisprudência
consolidada (Súmula 83/STJ).
8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática, fundada em jurisprudência dominante, ofende o princípio
da colegialidade, e se é admissível inovar em agravo regimental com
argumentos não deduzidos nas razões do agravo em recurso especial.
9. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício, inclusive para superar a inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. A dialeticidade recursal exige impugnação integral, específica,
suficiente e pormenorizada da decisão de inadmissão do recurso
especial, em consonância com o CPC/2015, art. 932, III, e o RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
11. A agravante não demonstrou cotejo analítico entre as premissas
fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese de
atipicidade/absolvição, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
12. Requalificação jurídica e revaloração da prova no recurso
especial somente são possíveis quando os elementos fáticos
indispensáveis estão expressamente consignados no acórdão recorrido;
ausente essa demonstração, o exame demandaria incursão probatória,
vedada pela Súmula 7/STJ.
13. A mera listagem de circunstâncias favoráveis, desacompanhada de
confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, não
configura impugnação específica apta a superar a inadmissão por
reexame de prova.
14. É vedada a inovação argumentativa em agravo regimental com
fundamentos não apresentados nas razões do agravo em recurso
especial, sob pena de preclusão consumativa.
15. A representação da vítima, como condição de procedibilidade nos
crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade
sacramental, bastando manifestação inequívoca de interesse
persecutório; essa compreensão está alinhada à orientação
consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
16. Persistiu a deficiência na indicação expressa e contextualizada
do dispositivo de lei federal supostamente violado na tese da
representação, fundamento autônomo suficiente para obstar o
conhecimento do especial (Súmula 284/STF).
17. A suficiência probatória reconhecida na origem assentou-se no
relato da vítima, em gravação ambiental lícita à luz do Tema 237/STF
e em demais depoimentos, sendo vedada nova incursão no acervo
fático pela via especial (Súmula 7/STJ).
18. O art. 385 do CPP autoriza sentença condenatória mesmo diante de
pedido de absolvição pelo Ministério Público, sem violação ao
sistema acusatório, não sendo possível rediscutir a matéria sem
reexame de provas (Súmula 7/STJ).
19. A decisão monocrática amparada em jurisprudência dominante, nos
termos do CPC/2015, art. 932 e RISTJ, art. 253, parágrafo único, não
ofende a colegialidade, assegurado o julgamento colegiado pelo
agravo regimental.
20. Inexistente flagrante ilegalidade, não cabe concessão de habeas
corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade ou para
examinar mérito de pretensão que não ultrapassou o juízo de
admissibilidade; a dosimetria mostra-se hígida e proporcional.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
284/STF; CPP, art. 385
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Quinta
Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta
Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
Turma, DJe 30.03.2023; STF, Tema 237
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