Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.112.457
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES
DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida no agravo
em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial e
deu-lhe provimento apenas para reconhecer a continuidade delitiva
entre dois crimes de ameaça, substituindo o concurso material e
fixando pena única, mantendo os óbices de inadmissão quanto às teses
de absolvição por insuficiência de provas, decadência da
representação e redimensionamento da pena-base, à luz das Súmulas
7/STJ e 284/STF.
2. A decisão agravada assentou: (i) incidência da Súmula 7/STJ
quanto à pretensão de absolvição por insuficiência de provas, por
demandar revolvimento fático-probatório; e (ii) incidência da Súmula
284/STF quanto às teses de decadência e dosimetria da pena-base,
por deficiência de fundamentação do apelo nobre.
3. No agravo regimental, a Defesa reiterou, de forma genérica, que
as teses seriam jurídicas e prescindiriam de revolvimento
probatório, sustentando haver fundamentação clara no recurso
especial e repisando pedidos de absolvição, decadência e
redimensionamento da pena-base, sem impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica e analítica, os fundamentos autônomos
da decisão monocrática que manteve os óbices de inadmissão do
recurso especial (Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a viabilizar o
seu conhecimento.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, sem
revolvimento do conjunto fático-probatório, acolher as teses de
absolvição por insuficiência de provas; e (ii) saber se a alegada
decadência da representação e a revisão da pena-base foram deduzidas
com demonstração clara e específica de violação normativa
suficiente a superar o óbice da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada apresentou fundamentos claros e autônomos
(Súmulas 7/STJ e 284/STF), que exigiam impugnação específica; as
razões recursais limitaram-se à repetição de argumentos genéricos,
sem demonstrar, em cotejo direto, o desacerto dos óbices aplicados,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
reavaliação da credibilidade e da robustez da prova testemunhal e
documental fixada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. As teses de decadência da representação e de redimensionamento da
pena-base carecem de indicação clara e específica dos dispositivos
legais violados e da forma de contrariedade pelo acórdão recorrido,
caracterizando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula
284/STF.
9. A revisão da valoração negativa de circunstâncias judiciais e da
aplicação de agravante, assim como a invalidação da representação
exercida, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
reforçando o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
analítica, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ). 2. É vedado, em recurso
especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher
teses de absolvição por insuficiência de provas (Súmula 7/STJ). 3. A
deficiência de fundamentação quanto à indicação clara dos
dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos
relevantes citados:
STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 284; CPC, arts. 1.030, V, e 932,
III; CPP, arts. 156, 386, VII, e 566; CP, arts. 59, 61, II, "e", 71
e 147.
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