Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.112.409
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA OFICIAL.
EXAME DE CORPO DE DELITO. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, em
apelação criminal que manteve condenação por furto, lesão corporal,
fuga do local do acidente e condução de veículo sob influência de
álcool, com reconhecimento de concurso formal nas lesões corporais.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias assentaram que boletins
de emergência, encaminhamentos hospitalares e fichas de atendimento
médico oficiais, produzidos no atendimento contemporâneo às vítimas
de atropelamento, aliados à prova testemunhal, comprovam a
materialidade das lesões corporais.
3. Decisões anteriores. Recurso especial alegou violação aos arts.
158 e 167, ambos do CPP e pleiteou absolvição quanto ao crime de
lesão corporal por ausência de laudo pericial; Corte local inadmitiu
o recurso com base na Súmula n. 83, STJ; decisão monocrática
conheceu do agravo para não conhecer do especial, por incidência das
Súmulas n. 7 e 83, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto, sendo
possível a sua realização, pode ser suprida por boletins médicos,
encaminhamentos hospitalares e fichas de atendimento oficial para
comprovar a materialidade de lesões corporais.
5. Saber se a distinção entre lesão corporal dolosa e culposa altera
o entendimento quanto ao suprimento do exame pericial por
documentação médica idônea.
6. Saber se a insurgência demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, e se a
Súmula n. 83, STJ incide quando o acórdão recorrido está alinhado à
orientação do Tribunal Superior, inclusive em recurso especial
fundado na alínea a do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Rever a conclusão de que a documentação médica oficial
contemporânea e a prova testemunhal comprovam a materialidade das
lesões demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula n. 7, STJ.
8. A jurisprudência do STJ admite o suprimento do exame de corpo de
delito em crimes que deixam vestígios por outros meios idôneos, como
laudos e documentos médicos oficiais e prova oral, atraindo a
incidência da Súmula n. 83, STJ, quando o acórdão recorrido se
harmoniza com tal orientação, inclusive em recurso especial fundado
na alínea a.
9. A distinção entre dolo e culpa no tipo de lesão corporal não é
relevante para a aferição da idoneidade da documentação médica
oficial contemporânea, suficiente para demonstrar a materialidade.
10. Constatada nos autos a existência de boletins de emergência,
encaminhamentos hospitalares e fichas de atendimento médico oficiais
que atestam os traumas, não há simples ausência de prova técnica,
mas prova documental hábil a comprovar a materialidade.
11. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida por estar em consonância com
a orientação desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167 e 386, II; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE,
Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC
1.030.596/SC.
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