Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.112.409

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA OFICIAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, em apelação criminal que manteve condenação por furto, lesão corporal, fuga do local do acidente e condução de veículo sob influência de álcool, com reconhecimento de concurso formal nas lesões corporais. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias assentaram que boletins de emergência, encaminhamentos hospitalares e fichas de atendimento médico oficiais, produzidos no atendimento contemporâneo às vítimas de atropelamento, aliados à prova testemunhal, comprovam a materialidade das lesões corporais. 3. Decisões anteriores. Recurso especial alegou violação aos arts. 158 e 167, ambos do CPP e pleiteou absolvição quanto ao crime de lesão corporal por ausência de laudo pericial; Corte local inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 83, STJ; decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto, sendo possível a sua realização, pode ser suprida por boletins médicos, encaminhamentos hospitalares e fichas de atendimento oficial para comprovar a materialidade de lesões corporais. 5. Saber se a distinção entre lesão corporal dolosa e culposa altera o entendimento quanto ao suprimento do exame pericial por documentação médica idônea. 6. Saber se a insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, e se a Súmula n. 83, STJ incide quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Tribunal Superior, inclusive em recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Rever a conclusão de que a documentação médica oficial contemporânea e a prova testemunhal comprovam a materialidade das lesões demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ. 8. A jurisprudência do STJ admite o suprimento do exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios por outros meios idôneos, como laudos e documentos médicos oficiais e prova oral, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ, quando o acórdão recorrido se harmoniza com tal orientação, inclusive em recurso especial fundado na alínea a. 9. A distinção entre dolo e culpa no tipo de lesão corporal não é relevante para a aferição da idoneidade da documentação médica oficial contemporânea, suficiente para demonstrar a materialidade. 10. Constatada nos autos a existência de boletins de emergência, encaminhamentos hospitalares e fichas de atendimento médico oficiais que atestam os traumas, não há simples ausência de prova técnica, mas prova documental hábil a comprovar a materialidade. 11. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por estar em consonância com a orientação desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167 e 386, II; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC 1.030.596/SC.

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