Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.112.356
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO.
GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como delineado na decisão agravada, a moldura fática firmada
pelas instâncias ordinárias descreve a utilização de grave ameaça
para assegurar a detenção da coisa, com exibição de simulacro e de
instrumento pérfuro-contundente, o que afasta a tese de simples
revaloração jurídica e justifica a incidência da Súmula n. 7 desta
Corte Superior à hipótese.
2. Agravo regimental não provido.
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