Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.111.622
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS (SÚMULA 83/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
EXIGÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem.
2. A decisão de inadmissibilidade assentou quatro óbices autônomos
em sua eficácia: (i) ausência de prequestionamento; (ii) incidência
da Súmula 83/STJ; (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de
quebra da cadeia de custódia; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ
quanto à materialidade e autoria do crime de associação.
3. Os Agravantes sustentam, em síntese, que: (i) a argumentação
dirigida à quebra da cadeia de custódia e à atipicidade da conduta
de associação infirmaria, por interdependência lógica, a incidência
da Súmula 83/STJ; (ii) a exigência de impugnação específica mediante
fórmula sacramental configuraria rigor formal incompatível com os
princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa; e
(iii) a relevância da matéria de fundo justificaria o conhecimento
do recurso pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve, sob pena de não conhecimento, impugnar de forma
específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ, e se
argumentos direcionados ao afastamento da Súmula 7/STJ ou o apelo
aos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa,
bem como à relevância do mérito, são aptos a suprir tal exigência
normativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade; o agravo deve atacar, de
modo específico e pormenorizado, cada fundamento obstativo, nos
termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I, conforme orientação consolidada no EAREsp 746.775/PR.
6. Constatada a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
83/STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, mantida, assim, a
decisão agravada.
7. A Súmula 83/STJ possui natureza e pressupostos diversos da Súmula
7/STJ; a refutação de reexame fático-probatório não afasta, por si,
a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ,
sendo indispensável demonstrar, de forma direta, distinguishing ou
overruling quanto ao paradigma invocado.
8. A tese de "impugnação implícita" não encontra amparo; o requisito
de dialeticidade exige enfrentamento claro e direto de cada óbice,
não sendo lícito presumir a impugnação de fundamento não atacado.
9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa
não afastam requisitos legais e regimentais expressos de
admissibilidade recursal; além disso, ampla defesa e contraditório
foram assegurados, e o não conhecimento decorre da inobservância de
exigência processual objetiva.
10. A relevância da matéria de fundo não tem aptidão para superar a
falta de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade da via
especial, que precedem ao exame de mérito.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988,
art. 5º, LV; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma
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