Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.111.344
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NATUREZA
CONSTITUCIONAL PREDOMINANTE. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, quando a
controvérsia possui fundamento constitucional predominante, relativo
aos limites da revisão, pelo Tribunal de origem, de absolvição
fundada no quesito genérico e à sua compatibilidade com a soberania
dos veredictos.
2. Hipótese em que a defesa pretende restabelecer o veredicto
absolutório do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que sua
anulação teria violado a soberania dos veredictos, matéria que
extrapola os limites da via especial.
3. Ainda que superado o óbice constitucional, a pretensão encontra
obstáculo na Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da tese defensiva
exigiria afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de
origem quanto à ausência de suporte probatório para a absolvição.
4. Agravo regimental improvido.
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