Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.110.304
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica do fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, o
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a
incidência da Súmula n. 7/STJ, pode ser conhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se pode ser
conhecida, em agravo regimental, tese fundada em prova nova
(escritura pública contendo novas declarações da vítima), não
deduzida nas razões do agravo em recurso especial, nem examinada na
decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o
agravante limitou-se à formulação de alegações genéricas, sem
infirmar de maneira adequada e específica o óbice da Súmula n. 7/STJ
apontado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza violação ao
requisito da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
5. Registra-se que a invocação de prova nova (escritura pública com
novas declarações da vítima) não altera o quadro de não conhecimento
do agravo em recurso especial, porquanto, além de reforçar a
necessidade de incursão aprofundada no acervo probatório - o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ -, foi deduzida apenas nas razões
do agravo regimental, configurando inovação recursal e obstando sua
apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Conclui-se que a decisão monocrática agravada observou a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
necessidade de impugnação específica e à vedação de inovação
recursal em agravo regimental, não havendo qualquer reparo a ser
efetuado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A alegação de prova nova demanda incursão aprofundada no acervo
fático-probatório e não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ à
admissibilidade do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 518/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP,
Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025.
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