Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.110.301
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR FUNDADA
EM INFORMAÇÃO DE INTELIGÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe
provimento. Defesa sustenta ilegalidade da busca veicular,
insuficiência probatória para as condenações por tráfico de drogas e
associação para o tráfico e inidoneidade da exasperação da
pena-base.
2. A abordagem policial foi precedida por informações do setor de
inteligência indicando suspeita de transporte de drogas em automóvel
específico, tendo sido apreendida expressiva quantidade de
entorpecente (mais de 1 kg de crack) no interior do veículo. A
instância ordinária manteve as condenações por tráfico e associação
para o tráfico, e fixou a pena-base negativando apenas a quantidade
e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca veicular
foi lícita à luz de fundada suspeita decorrente de informação de
inteligência policial; (ii) saber se é possível, em recurso
especial, desconstituir as condenações por tráfico de drogas e
associação para o tráfico sem reexame do conjunto fático-probatório;
(iii) saber se a exasperação da pena-base pela quantidade e
natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada com base
no art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iv) saber se há prequestionamento
para exame da alegada desproporcionalidade da elevação de pena em
razão da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca veicular é válida, pois houve fundada suspeita decorrente
de informação de inteligência indicando transporte de drogas em
veículo identificado, posteriormente confirmada pela apreensão,
afastando alegação de ilicitude probatória.
5. A desconstituição das condenações por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, pretendida sob alegação de insuficiência
de provas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na
quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 1 kg de crack),
circunstâncias preponderantes na fixação da pena, nos termos do art.
42 da Lei 11.343/2006.
7. Ausente prequestionamento específico sobre a alegada
desproporcionalidade da elevação da pena pela reincidência, o exame
da matéria é obstado pela aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem policial e a busca veicular precedidas de informação
de inteligência, corroboradas pela apreensão de entorpecentes,
caracterizam fundada suspeita e validam a medida.
2. A revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico em recurso especial é inviável quando exige reexame do
conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, como
circunstâncias preponderantes, justificam a exasperação da pena-base
com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegação
sobre desproporcionalidade da elevação da pena por reincidência,
incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula
7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.217.545/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no AREsp n. 3.083.876/ES,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 26/5/2026
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