Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.109.779
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA CÃO COM RESULTADO MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que se ampara em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, visto que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão fracionário, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, inclusive quanto à alegação de dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.