Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.109.531
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo no qual
o agravante foi condenado pela suposta prática do crime previsto no
art. 217-A, c.c art. 226, II, ambos do Código Penal, sob o
fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de
admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ e 282/STF) apontados pelo
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto na origem observou o requisito da impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente quanto aos óbices fundados nas Súmulas
7 e 83 do STJ e 282 do STF, afastando a incidência da Súmula n.
182/STJ e permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se, a partir da petição do agravo em recurso especial,
que a defesa não impugnou especificamente a incidência das Súmulas 7
e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal
Federal, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de
enfrentamento pormenorizado dos fundamentos adotados pela Corte de
origem.
4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe à parte recorrente
demonstrar, de forma clara, objetiva e juridicamente consistente, a
desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de
eventual violação de lei federal, o que não foi realizado no caso
concreto.
5. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é
imprescindível que a parte demonstre concretamente que a orientação
do Superior Tribunal de Justiça diverge do acórdão recorrido,
mediante cotejo analítico com indicação de julgados atuais e
específicos, ônus que não foi observado pela defesa.
6. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial evidencia o descumprimento do requisito de dialeticidade
recursal previsto no art. 932 do Código de Processo Civil, atraindo,
por analogia, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
7. Mantém-se, assim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, uma vez que o agravo regimental não logrou infirmar os
vícios apontados nem demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices
sumulares.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.