Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.109.440
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECEU QUALIFICADORA
DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE INCURSÃO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS
(ART. 39 DA LEI 8.038/1990 E ART. 258 DO RISTJ). RECURSO INTERPOSTO
FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a
decisão de pronúncia, reconhecendo a qualificadora do recurso que
dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
2. O agravante sustenta violação à Súmula 7/STJ, afirmando que a
decisão incorreu em indevida revaloração probatória ao restabelecer
a qualificadora afastada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a tempestividade do agravo regimental, cujo prazo, em
matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990 e
do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi publicada em 27/4/2026, iniciando-se o
prazo recursal em 28/4/2026 e encerrando-se em 5/5/2026.
5. O agravo regimental foi interposto apenas em 6/5/2026, após
expirado o quinquídio legal, revelando-se intempestivo.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo de
5 dias permanece aplicável aos agravos regimentais em matéria
penal, não havendo previsão de contagem em dobro para advogado
constituído.
IV. Agravo regimental não conhecido.
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