Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.109.369
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial criminal, em processo no qual
o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto
no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob o fundamento
de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade
(Súmulas n. 7 e 83 do STJ) apontados pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial interposto na origem observou o requisito da impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, notadamente quanto aos óbices fundados nas Súmulas
n. 7 e 83 do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ e
permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada consignou que, para afastar o óbice da Súmula
n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva
e juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e
provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei
federal, o que não se confunde com a simples afirmação genérica de
que se estaria diante de revaloração probatória ou de matéria
eminentemente de direito.
4. Igualmente, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ,
exige-se que a parte demonstre concretamente a divergência entre a
orientação desta Corte Superior e o acórdão recorrido, com a
realização de cotejo analítico e indicação de julgados atuais e
específicos que infirmem o entendimento aplicado na origem, sendo
insuficiente a mera alegação genérica de conformidade ou
desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. No caso concreto, a petição de agravo em recurso especial
limitou-se a alegações genéricas, não realizou o confronto das teses
recursais com as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido,
tampouco indicou precedentes específicos aptos a afastar a aplicação
das Súmulas n. 7 e 83/STJ, caracterizando-se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
6. A insuficiência argumentativa do agravo em recurso especial
implica inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por
não atacar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso
especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ,
nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Mantém-se, assim, a conclusão de que o agravo em recurso especial
não poderia ser conhecido, subsistindo a decisão monocrática ora
agravada em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte
sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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