Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.108.591
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 155, 413, CAPUT E § 1º, E 414 DO CPP.
PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". INADMISSÃO COM
BASE NOS ÓBICES DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E CONFORMIDADE DA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO QUE SE LIMITA A TRANSCREVER OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E ALEGAR PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, SEM
DEMONSTRAR EM QUE TRECHO DO ACÓRDÃO A QUESTÃO FOI SUFICIENTEMENTE
DEBATIDA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte
recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a
formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações
do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem
atacar o mérito da controvérsia.
2. Na espécie, ao rebater os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundamentada nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF
e Súmulas 7 e 83/STJ, o ora agravante se limitou a transcrever os
fundamentos do acórdão impugnado e a sustentar a ocorrência de
prequestionamento implícito, sem demonstrar, com base em trechos
relevantes do acórdão, em que medida o Tribunal de origem teria
debatido a tese de que a pronúncia estaria baseada em testemunhos de
"ouvi dizer". Dessa forma, correta a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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