Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.108.591

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 155, 413, CAPUT E § 1º, E 414 DO CPP. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". INADMISSÃO COM BASE NOS ÓBICES DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONFORMIDADE DA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO QUE SE LIMITA A TRANSCREVER OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E ALEGAR PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, SEM DEMONSTRAR EM QUE TRECHO DO ACÓRDÃO A QUESTÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEBATIDA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia. 2. Na espécie, ao rebater os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada nos óbices das Súmulas 282 e 356/STF e Súmulas 7 e 83/STJ, o ora agravante se limitou a transcrever os fundamentos do acórdão impugnado e a sustentar a ocorrência de prequestionamento implícito, sem demonstrar, com base em trechos relevantes do acórdão, em que medida o Tribunal de origem teria debatido a tese de que a pronúncia estaria baseada em testemunhos de "ouvi dizer". Dessa forma, correta a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.