Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.108.456
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANPP, PARCELAMENTO E EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do
agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e
deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena imposta
em condenação pelos crimes do art. 337-A, I, do Código Penal e do
art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
2. Fato relevante. Condenação pela omissão, em GFIP, de remunerações
de segurados empregados de entidade privada, no período de janeiro
a novembro de 2006 (inclusive 13º salário), com supressão de
contribuições previdenciárias e de contribuições sociais destinadas
a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, reconhecida continuidade delitiva e
fixada pena privativa de liberdade com causa de aumento.
3. Pretensão do agravante. No agravo regimental, busca-se a reforma
da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, sob
os argumentos de inexistência de definição do valor do débito
atribuível ao período de responsabilidade do agravante e seus
efeitos sobre extinção da punibilidade, ANPP, insignificância e
dosimetria, de ocorrência de conflito aparente de normas e bis in
idem entre os tipos penais, de atipicidade pela insignificância, de
exasperação indevida da pena-base e de cabimento da atenuante da
confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 619 do CPP, por omissão de enfrentamento de teses relevantes
suscitadas em embargos de declaração, inclusive quanto à confissão
espontânea.
5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a materialidade e
a autoria dos crimes previstos no art. 337-A, I, do CP e no art. 1º,
I, da Lei n. 8.137/1990 restaram comprovadas com base em conjunto
documental e testemunhal suficiente, ou se haveria ausência de justa
causa ou necessidade de reexame probatório; (ii) saber se existe
conflito aparente de normas ou bis in idem entre os referidos tipos
penais, em razão de única conduta omissiva em GFIP com reflexos
distintos sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições
sociais; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância,
considerado o valor do débito vinculável ao período de
responsabilidade do agravante ou o montante total da cadeia
delitiva; (iv) saber se a ausência de definição individualizada do
valor atribuível ao agravante compromete a extinção da punibilidade
pelo pagamento ou parcelamento, a proposta de ANPP e a dosimetria da
pena; (v) saber se a exasperação da pena-base pela vetorial
"consequências do crime" e o critério adotado (1/6 do intervalo
entre as penas mínima e máxima) estão em conformidade com a
jurisprudência do STJ; e (vi) saber se seria devida a atenuante da
confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal
de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses
relevantes, apontando expressamente a análise das preliminares, da
responsabilidade objetiva, da insignificância, do bis in idem, do
ANPP, do parcelamento e, em embargos de declaração, integrando o
acórdão apenas quanto à confissão espontânea, sem omissão capaz de
invalidar o julgado.
7. Reconhece-se que a materialidade dos delitos restou demonstrada
pelas Representações Fiscais para fins penais n.
15540.000254/2010-78 e 15540.000255/2010-12, pelos autos de infração
n. 37.203.963-4, 37.203.964-2, 37.203.960-0 e 37.203.965-0, pelos
relatórios fiscais, discriminativos de débitos e termos de início de
procedimento fiscal, que evidenciam omissão, na GFIP, de
remunerações de segurados empregados nas competências de janeiro a
novembro de 2006 e relativas ao 13º salário, com consequente
supressão de contribuições previdenciárias e sociais.
8. Mantém-se o reconhecimento da autoria e do dolo com base em
elementos como o exercício da presidência do instituto entre
26/8/2004 e 4/10/2006, as atribuições estatutárias do
Diretor-Presidente (gestão e assinatura isolada de documentos de
movimentação financeira) e a prova testemunhal que afasta a alegada
terceirização integral da gestão contábil a cooperativa sem vínculo
formal, de modo que a condenação não se funda em responsabilidade
penal objetiva.
9. Assenta-se que, para infirmar as conclusões das instâncias
ordinárias acerca da materialidade, da autoria, do elemento
subjetivo e da inexistência de confissão, seria indispensável o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
10. Rejeita-se a tese de conflito aparente de normas e de bis in
idem entre o art. 337-A, I, do CP e o art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990, porque os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos -
contribuições especificamente previdenciárias, de um lado, e
contribuições sociais lato sensu, de outro - e recaem sobre débitos
de naturezas distintas, sendo autônomos e compatíveis em
continuidade delitiva.
11. Afasta-se o princípio da insignificância, porque o valor global
dos tributos sonegados na cadeia continuada foi estimado em R$
304.683,51 (montante que, ainda sem atualização integral, supera R$
120.000,00), o que, à luz da jurisprudência consolidada (Tema
157/STJ), impede o reconhecimento da atipicidade material em crimes
contra a ordem tributária e de sonegação de contribuições
previdenciárias.
12. Considera-se correta a delimitação temporal da responsabilidade
penal até outubro de 2006, sem reflexo na fração de continuidade
delitiva (mantida em 1/6, no mínimo legal), e conclui-se que
eventual discussão sobre parcelamento e regimes especiais, bem como
sobre proposta de ANPP, não foi prejudicada, pois existem mecanismos
legais de parcelamento e o acordo de não persecução penal foi
recusado expressamente pelo acusado por negar a prática delitiva.
13. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime na
primeira fase da dosimetria, em razão do considerável prejuízo ao
erário decorrente do expressivo valor sonegado, em consonância com a
orientação do STJ quanto à legitimidade do uso do montante do
tributo sonegado para negativar a vetorial "consequências do crime".
14. Reafirma-se, contudo, que o acréscimo da pena-base deve
observar, na ausência de fundamentação específica para patamar
superior, os critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo
entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial
desfavorável, motivo pelo qual se reputa adequada a redução técnica
promovida na decisão agravada, fixando-se a pena-base em 2 anos, 4
meses e 15 dias de reclusão, com causa de aumento de 1/6 pela
continuidade delitiva, alcançando pena definitiva de 2 anos, 9 meses
e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa.
15. Afasta-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
porque o réu não admitiu a prática dos fatos delituosos, nem mesmo
parcialmente, limitando-se a reconhecer dados formais incontornáveis
(exercício da presidência), mas atribuindo a terceiros toda a
responsabilidade fiscal e contábil, circunstância que não configura
confissão, nem simples, nem qualificada, segundo a jurisprudência
desta Corte.
16. Conclui-se que o agravo regimental apenas reitera argumentos já
examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos
aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual se impõe a
manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A violação ao art. 619 do CPP somente se configura quando há
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sobre ponto
relevante, não bastando o mero inconformismo da parte com
fundamentação suficiente e coerente do acórdão.
2. A comprovação da materialidade e da autoria nos crimes do art.
337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 pode fundar-se
em representações fiscais para fins penais, autos de infração,
relatórios fiscais, discriminativos de débitos e prova oral, sendo
vedado, em recurso especial, o reexame desse conjunto probatório
(Súmula n. 7/STJ).
3. Os delitos previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º
da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, tutelam bens jurídicos diversos
e podem ser cumulativamente reconhecidos, não havendo conflito
aparente de normas nem bis in idem quando recaem sobre contribuições
previdenciárias e demais contribuições sociais de naturezas
distintas.
4. A incidência do princípio da insignificância, em crimes contra a
ordem tributária, deve considerar o montante total do crédito
tributário constituído, sendo inaplicável quando o valor global
sonegado assume expressão econômica relevante, ainda que a conduta
tenha sido praticada em continuidade delitiva.
5. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase
da dosimetria, é legítima quando fundada no expressivo valor dos
tributos sonegados, não configurando bis in idem.
6. Na ausência de fundamentação específica para incremento mais
gravoso, o aumento da pena-base por circunstância judicial
desfavorável deve observar, como parâmetro, 1/6 da pena mínima ou
1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo
penal.
7. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento, ainda
que parcial ou qualificado, da prática do fato delituoso, não sendo
configurada quando o agente apenas admite dado formal e nega
integralmente a autoria e o dolo, atribuindo a terceiros a
responsabilidade pelos ilícitos.
8. A recusa do acordo de não persecução penal por negativa veemente
da prática delitiva, aliada à existência de regimes legais de
parcelamento, afasta alegações de vício processual ou de prejuízo
decorrente da não individualização exata do valor do débito
atribuível ao agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 156, 381, III,
386, IV, V e VII, 619; CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 71, 337-A, I;
Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Lei n. 10.684/2003, art.
9º, § 2º; Lei n. 10.522/2002, arts. 10 e 20; Súmula n. 7/STJ; Súmula
n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS,
Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no REsp
1.940.937/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.235.864/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe
23.02.2024; STJ, REsp 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.478/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN
24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.687.732/BA, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ,
AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJEN 25.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 157.
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