Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.107.132
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO ÀS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ.
2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão
de admissibilidade, reiterando a inaplicabilidade dos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à
aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, a impedir o conhecimento do agravo
em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada, no caso, quanto à aplicação das Súmulas 7 e
83/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
feito pelo agravante. Precedentes.
6. Não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é
indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior
Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que
demonstrem sua inaplicabilidade na espécie. Precedentes
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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