Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.106.019
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS
284/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INTEGRAL E
PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de
modo específico, integral e pormenorizado, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. No caso, o agravo em recurso especial não infirmou concretamente
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as
Súmulas 284/STF e 83/STJ.
3. As razões do agravo regimental não demonstram como o agravo em
recurso especial teria combatido todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a afirmar o cumprimento do ônus da
dialeticidade e a reiterar as teses meritórias relativas à nulidade
por inovação acusatória em plenário e à dosimetria da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
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